Duas partes de terras em um só corpo, composta de 100 tarefas, equivalentes a 30,0 hectares, sem benfeitorias, localizada no SÍTIO PEDRA BRANCA, deste Município de Bodocó, Pernambuco, limitando-se: ao Norte, com Francisco Araújo Barros; ao Sul, com Amélia Araújo Barros; ao Nascente, com Geraldo de Melo; e, ao Poente, com Francisco de Assis da Costa Agra e Francisco da Costa Agra.
CONFORME AVALIADOR: O imóvel é detentor de um solo fértil e produtivo, um dos melhores solos da região do primeiro distrito; possui 01 ótimo açude e um poço artesiano; é todo cultivado por plantação de algumas espécies de capim, como corrente, búfalo, etc...; cercado por madeira e arame farpado de 05 fios; trata-se de uma excelente propriedade, muito bem cuidada. Considerando as benfeitorias existentes que não são muitas, com destaque para a plantação de capim búfalo e ser detentor de uma ótimo solo, avalio a unidade de tarefa do i9móvel penhorado, incluindo as benfeitorias, em R$ 4.000,00
VALOR TOTAL: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
EXECUÇÃO: R$ 758.151,86 (setecentos e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos).
FIEL DEPOSITÁRIO: Carlos E. B. do N.
MATRÍCULA: 3252 - Serventia Registral e Notarial de Bodocó
R-4: CÉDULA RURAL E HIPOTECÁRIA – Credor: Banco do Nordeste - vencimento 28 de julho de 2017;
R-5: CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – Credor: Banco do Nordeste - vencimento 06 de agosto de 2026;
AV-6: Aditivo de Re-Ratificação da CEDULA DE CREDITO BANCARIO – Credor: Banco do Nordeste,
AV-7: Primeiro aditivo a CEDULA RURAL HIPOTECARIA – Credor: Banco do Nordeste;
AV-8: Quarto aditivo a CÉDULA RURAL HIPOTECARIA – Credor: Banco do Nordeste;
AV-9: Segundo aditivo CEDULA DE CREDITO BANCARIO – Credor: Banco do Nordeste;
AV-10: Auto de Penhora e Avaliação – Processo 0000151.95.2024.8.17.2290 – Vara Única de Bodocó
Obs: Não há regitro fotográfico do imóvel, nos autos do processo.
4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária;
4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço;
4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogamse sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC).
4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil).
4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferencia do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arremantante. (imóveis).
9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital.
OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis.
9.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela média do INPC+IGP-DI.
9.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC);
9.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão.
9.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo;
9.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC).
9.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil - BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada.