Área de terras urbana composta pelo lote n. 3 (três), da quadra A, Parque Residencial, Centro Comercial Tiúma, com uma área total de 390,78m², a ser destacada da área remanescente do Imóvel Rural denominado Engenho Quizanga II, situado neste município, com as seguintes, medidas, limitações e confrontações e, ainda o perímetro: NORTE: confrontando com Rodovia PE-05 (Avenida Duque de Caxias); LESTE: confrontando com Primeira Travessa Avenida Duque de Caxias; SUL: confrontando com Área 04 (Antônio Pereira da Silva); OESTE: confrontando com Área 12 (Joselito Ramos de Souza);
AV-2 - 33464: Na parte inferior (térreo): 01 (um) salão, 03 (três) lojas, 03 (três) acessos para a parte superior, 01 (uma) garagem, 04 (quatro) WC e 01 (um) corredor; e na parte superior (1º andar): 01 (uma) área frontal, 02 (duas) áreas laterais, 02 (duas) áreas de serviço, 03 (três) salas, 05 (cinco) quartos, sendo 03 (três) suítes, 02 (dois) WC, 02 (duas) cozinhas, 01 (uma) lavandeira e 03 (três) acessos para a parte inferior.
IMÓVEL FICA LOCALIZADO na Avenida Duque de Caxias, n. 375, bairro Tiúma, CEP 54737-110, na cidade de São Lourenço da Mata/PE.
SEGUNDO AVALIADOR JUDICIAL: O imóvel é residencial e comercial.
AVALIAÇÃO: R$ 560.000,00 (Quinhentos e sessenta mil reais)
MATRÍCULA: SERVENTIA REGISTRAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE, sob o nº 33464
AV-3 - 33464: POSTERGAÇÃO DAS AVERBAÇÕES DO HABITE-SE E DO CND-PREVIDENCIÁRIO: declarada a favor do proprietário do imóvel, desta Matrícula, para postergar as averbações do Habite-se e da CND Previdenciária ou as suas dispensas.
R-5: REGISTRO DE PENHORA DO IMÓVEL: Processo n. 0000283-18.2020.8.17.3350 - Processo descrito acima.
4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária;
4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço;
4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC).
4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil)
4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arrematante. (imóveis).
9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista (moeda nacional), no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis.
9.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE).
9.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC);
9.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão.
9.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematado(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; (art. 895 do CPC/2015)
9.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC).
9.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil – BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada.