Apartamento nº 103 (cento e três), Tipo 3 – Bloco B, localizado no 1º pavimento elevado tipo, do Edifício Jardins Prince, situado na Rua Isaac Salazar, 130, Tamarineira, Recife/PE. Composto de Varanda, salas de estar e jantar, três quartos sociais, sendo um suíte com closet, WC social, cozinha área de serviço, quarto de serviço, WC de serviço e local para split e duas vagas de garagem 118 e 119, com uma área útil de 91,66m², área comum de 38,2916m², área de garagem de 22,00m², totalizando uma área de 151,9516m² e correspondendo-lhe uma fração ideal de 0,00999390 do terreno próprio onde assenta o Edifício, que se confronta pela frente com a Rua Isaac Salazar; pelo lado direito, com o imóvel nº 146, na Rua Isaac Salazar e com o imóvel nº 2385, na Estrada do Arraial; pelo lado esquerdo, com o imóvel nº 2345 e parte do imóvel nº 2305, na Estrada do Arraial; e, pelos fundos, com a Estrada do Arraial.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)
FIEL DEPOSITÁRIO: Condomínio representado pela síndica, Silvana G.
MATRÍCULA: Devidamente registrado no 06º Cartório de Imóveis de Recife, sob o nº 4893.
AV-02 – mat. 4.893 – Comunicação de ônus – cédula de crédito imobiliário em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
AV-03 – mat. 4.893 – Cessão de crédito Hipotecário: cedente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e cessionária EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA;
AV-04 – mat. 4.893 – Endosso: inserto na cédula de crédito imobiliário AV-02, desta matrícula, figurando como endossante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e como Endossatária: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA;
AV-05 – mat. 4.893 – Correção Ex-ofício: Procede-se ante a caracterização de erro evidente, de conformidade com a regra autorizativa prevista no art. 213, inciso I, da lei Federal 6.015/73, para fazer constar sob o AV-02 da presente matrícula, a Alienação Fiduciária registrada em 15 de outubro de 2012, no 2º RGI do Recife, sob o R-16 da matrícula 66800, com o seguinte teor: Devedor fiduciante: JAMESSON SILVA LINS, Credor fiduciário: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AV-06 – mat. 4.893 – Solicitação de procedimento. 09/10/2019;
AV-07 – mat. 4.893 – Encerramento de procedimento. datado de 18/12/2019, Referente ao procedimento iniciado no AV-06.
4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária;
4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço;
4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC);
4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil);
4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arrematante. (imóveis)
9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital.
OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis.
9.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 02 (dois) dias úteis; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE).
9.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC);
9.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão.
9.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo;
9.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC).
9.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no BANCO DO BRASIL, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeir