Obs: Conforme determinação Judicial, não será permitido o parcelamento do pagamento da arrematação.
Apartamento 704 (setecentos e quatro), Bloco C, do Conjunto Residencial Jardim Caxangá, localizado na Rua Rodrigues Ferreira, n 45, Várzea, Recife/PE, composto de 1 (uma) sala, 1 (uma) varanda (terraço), 2 (dois) quartos sociais, 1 (um) WC social, 1 (uma) circulação, 1 (uma) cozinha, 1 (uma) área de serviço, 1 (um) WC de serviço, Área total de construção 77,20 m², Área privativa 62,77 m², Área de uso comum 14,43 m² e Fração ideal do terreno e das coisas comuns: 0,001116. Limites e Confrontações do Apartamento 704 – Bloco C: O Apartamento 704 está localizado no Bloco C, no 7º (sétimo) pavimento tipo, situado no lado direito do bloco, com fachada voltada para o estacionamento, via interna de acesso à Rua Cruz Macedo. PELA FRENTE: limita-se com a fachada do bloco voltada para o estacionamento, via interna de acesso e Rua Cruz Macedo; Pelo LADO DIREITO: limita-se com os apartamentos de terminação 05; Pelo LADO ESQUERDO: limita-se com os apartamentos de terminação 03; Pelos FUNDOS: limita-se com a circulação comum do pavimento, hall e fundos dos apartamentos de terminação 01. Confrontando-se o prédio nº 45, à Rua Rodrigues Ferreira, identificado por Conjunto Residencial Jardim Caxangá: Frente – Rua Rodrigues Ferreira; Lado Direito – Av. Caxangá; Lado Esquerdo em 3 segmentos (imóvel nº 69 da Rua Rodrigues Ferreira; imóveis nºs 69, 77, 95 e 127 da mesma rua e imóvel nº 172 da Rua Cruz Macedo; e Rua Cruz Macedo); Fundos – Rua Torres Homem.
SEGUNDO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR: Apartamento 704, bloco C, situado no referido conjunto Residencial Jardim Caxangá, composto por: 01 sala 01 varanda, 02 quartos sociais, 01 cozinha, 01 área de serviço, 01 WC social, 01 WC serviço, 01 vaga para estacionamento de automóvel. Possuindo uma área total aproximada de construção de 64m². Em regular estado de conservação.
FIEL DEPOSITÁRIO: André L.
AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
MATRÍCULA: Matrícula chave nº 8922 do 04º Cartório de Registro Geral de Imóveis, Recife/PE.
R07 – 8922: Consta Hipoteca em 1º Grau em Favor da Caixa Econômica Federal.;
AV 104 – 8922: Cessão de Créditos e Assunção de Dívidas, lavrada em 01/06/2004 e passada em 03/06/2008. A Caixa Econômica Federal – CEF e a EMGEA (Empresa Gestora de Ativos) aditem o contrato de empréstimo hipotecário. O apartamento 704 do Bloco C está incluído na listagem das unidades não desmembradas da Matrícula nº 8.922 (Chave do Empreendimento), sujeitas à cessão de crédito à EMGEA, vinculado ao contrato nº 213220000307, mutuário: Cooperativa Habitacional Sete de Setembro;
AV 124 – 8922: Registro da Penhora por força de Certidão do Poder Judiciário – 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, relativa à Execução de Título Extrajudicial nº 0006997 28.1995.4.05.8300, movida pela Caixa Econômica Federal – CEF contra a Cooperativa Habitacional Sete de Setembro e sua Fiadora Irmãos Nunes Inc. e Com. Imob. Ltda. Foram penhoradas 406 unidades do Conjunto Residencial Jardim Caxangá. O Apartamento 704 do Bloco C está expressamente incluído na listagem de unidades ainda não desmembradas da Matrícula nº 8.922 (Chave do Empreendimento), conforme Termo de Penhora e Depósito;
OBSERVAÇÕES DO LEILOEIRO: #### Não consta nos autos da Matrícula nº 8.922 (matrícula chave) a desmembramento/abertura de matrícula autônoma para o Apartamento 704 do Bloco C, o que significa que referida unidade permanece vinculada à matrícula chave do empreendimento.
4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária;
4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço;
4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC).
4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil).
4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arrematante. (imóveis).
9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. (Parcelamento não permitido).
9.2. Conforme determinação ID222997531, NÃO SERÁ PERMITIDO O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO.
9.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC); (Parcelamento não permitido).
9.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) (Parcelamento não permitido) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão.
9.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; (Parcelamento não permitido) 9.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC).
9.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta na Banco do Brasil, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada.