Casa Nº 11 c/ 121,80m², Lot. Merepe II - Porto de Galinhas
Casas | Cód do leilão: /001

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Avaliação: R$1.200.000,00
Incremento: R$30.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Documentos Histórico Lances/Propostas

Descrição

Casa residencial n.º 11, localizada no lote n.º 11, da Quadra F-2, componente do Loteamento denominado "Modificação do Loteamento Merepe II", situado neste Município, construída em alvenaria e coberta com telhas, com instalações hidráulicas e elétricas, com dois pavimentos, contendo no pavimento térreo: terraço, sala, cozinha, quarto, banheiro, lavabo, área de serviço, piscina com deck, churrasqueira, garagem, casa de máquinas e acesso ao subsolo onde contém casa de máquinas e no pavimento superior contém três quartos sociais, sendo um suíte, banheiro social e duas varandas, com área construída de 121,80m².

SEGUNDO AVALIADOR JUDICIAL: Em diligência ao referido endereço, verifica-se tratar-se de área urbana residencial consolidada, situada no Loteamento Merepe II, no município de Ipojuca/PE. A casa encontrava-se fechada, não sendo possível adentrar ao seu interior, verificando-se porém, que a casa encontra-se em mal estado de conservação, precisando de reformas aparentes.

AVALIAÇÃO: R$ 1.200.000,00 (Um Milhão e Duzentos Mil Reais).

MATRÍCULA: Serventia Registral de Ipojuca/PE, sob o nº 3620
R-4 - MAT. 3620: PENHORA. processo nº 001.2008.050859-7 - trâmite perante a 32ª Vara Cível por distribuição da Comarca do Recife- PE, proposta por PEDRAGON AUTOS LTDA.

 

SUÍTES
1
ÁREA CONSTRUÍDA
121,80m²
DORMITÓRIOS
4 ou +

Informações

Ônus

4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária;
4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço;
4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC).
4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil)
4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferencia do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arremantante. (imóveis)

Condições

10.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital.
OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis.
10.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE).
10.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC);
10.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão.
10.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo;
10.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC).
10.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil – BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada.

Número do Processo: 0050859-91.2008.8.17.0001
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Comarca: CAPITAL
Vara: 32ª Vara Cível Da Capital, Seção B, da Capital
Juiz: DRª. ANDRÉA DUARTE GOMES
Autor: PEDRAGON AUTOS LTDA
Advogado do Autor: LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO OAB/PE 17.593, e outros
Réu: ROBERTO GASPAROTTO
Advogado do Réu: DANILO ALONSO MAESTRE NETO OAB/SP 128.140

Documentos

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