Fazenda Riacho do Barro c/ 288,80ha - Bom Conselho
Residenciais | Cód do leilão: /001

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Avaliação: R$2.304.000,00
Incremento: R$20.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Descrição Documentos Histórico Lances/Propostas

Descrição

Fazenda Riacho do Barro compreendendo os imóveis: Olho d'Água do Luiz João (121,00) ha; Serra dos Martins e Tamboril (120,00) ha; Serra dos Martins (20,00) ha; Tamboril (12,00) ha e Alto do Bonito, (15,8) ha, perfazendo área total de 288,80 ha (duzentos e oitenta e oito hectares e oitenta centiares), com as benfeitorias: 06 (seis) casas para vaqueiro e colonos, construídas em alvenaria, piso de cimento, cobertos com telhas comuns, em regular estado de conservação; 01 (um) centro de manejo com 06 divisões em madeira serrada, 01 (uma) sala de ordenha coberta, com piso de pedra e cochas nas laterais, brete, balança e carregadeira, 03 (três) currais de manejo para vacas, 02 bezerreiros em alvenaria cobertos com piso, cocheira com depósito para ração e 30 baias individuais, 03 baias, 01 depósito, 01 (um) silo trincheira, 15 km de cercas com 04 fios de arame, estacas e madeira, em regular, 03 (três) barragens de médio porte e 11 barragens de pequeno porte. Limites e confrontações: Ao norte, com terras de Cazuza Caboclo e Simplício Alexandre de Barros; Ao sul, com terras do comprador Luiz de Lira Pessoa; Ao leste, com terras restantes de D. Ivone, herdeiros de Joaquim Lourenço, João Izidorio Rocha, João Salustiano da Rocha e Serafim José Barbosa; Ao Oeste, com terras do comprador e de Ozias Cabral.

AVALIAÇÃO: R$ 2.304,000,00 (dois milhões trezentos e quatro mil reais)

MATRÍCULA: Serventia Notarial e Registral, Bom Conselho/PE, sob o nº 4598
R-1 – 4598 - HIPOTECA. Credor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
R-2 - 4598 - PENHORA. processo nº 0000801-66.2004.8.17.0990 (Processo acima descrito)

Informações

Ônus

4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária;
4.2 -
Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço;
4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "Propter rem", sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC).
4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil).
4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arrematante. (imóveis). 

Condições

9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação.
* Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital.
OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis.
9.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE).
9.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC);
9.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.)
*O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão.
9.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo;
9.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC).
9.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil - BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada.

Número do Processo: 0000801-66.2004.8.17.0990
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Comarca: OLINDA
Foro: OLINDA
Vara: 03ª VARA CÍVEL
Juiz: DR. RAFAEL SINDONI FELICIANO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado do Autor: LUIZ JOSÉ DIAS GOMES DA CUNHA FILHO OAB/PE 44.623; LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS OAB/PE 21.439
Réu: GUIOMAR TENORIO PESSOA, LUIZ DE LIRA PESSOA
Advogado do Réu: ADILSON FELISMINO FERREIRA OAB/PE 9531

Documentos

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