UMA ÁREA DE TERRAS, composta de 53 tarefas, equivalentes a 15,9000 hectares, sem benfeitorias, localizada nos Sítios Carnaúba e Minador, Zona Rural, deste município de Bodocó-PE, limitando-se: ao Norte, com terras de José Pereira de Andrade; ao Sul, com terras de Reinaldo de Castro Andrade; ao Leste, com terras de José Pereira de Andrade; e, ao Oeste, com terras de Francisca Gomes da Silva e Antônia Pereira de Andrade.
CONFORME AVALIADOR: O referido imóvel possui, no seu interior, uma casa, com 06 cômodos, toda a base de tijolos, em ótimo estado de conservação (uma bela casa); um poço artesiano, com vazão de 8.000 litros de água; toda situada por pasto, alimento imprescindível aos animais; uma plantação de palmas; uma estrutura de 60 metros numa caixa de 10.000 litros de água; e mais, um sistema de irrigação, equivalente a uma área de 01 hectare; toda cercada por madeira e arame farpado de 07 fios. Considerando as benfeitorias acima elencadas, sendo todas elas importantíssimas e benéficas, com destaque para a área irrigada e a casa residencial. Considerando que a propriedade rural é toda ela bem estruturada. Considerando a localização do imóvel, pois fica a poucos quilômetros da zona urbana desta cidade.
VALOR TOTAL: R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais)
EXECUÇÃO: R$ 63.995,25 (sessenta e três mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos)
FIEL DEPOSITÁRIO: João P. de A.
MATRÍCULA: 7.711 - Serventia Registral e Notarial de Bodocó
R-02: Cédula Rural Hipotecária - Credor: Banco do Nordeste – Contrato particular n° 63.2015.3380.24224
AV-03: Primeiro Aditivo de Ré-Ratificação - Contrato particular n° 63.2015.3380.24224
AV-04: Segundo Aditivo de Ré-Ratificação - Contrato particular n° 63.2015.3380.24224
AV-05: Terceiro Aditivo de Ré-Ratificação - Contrato particular n° 63.2015.3380.24224
AV-06: Segundo Aditivo à Cédula Rural Hipotecaria nº 63.2015.3380.24224
Obs: Não há registro fotográfio do imóvel, nos autos do processo.
4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária;
4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço;
4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC).
4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil)
4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferencia do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arremantante. (imóveis)
9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital.
OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis.
9.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela média do INPC+IGP-DI.
9.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC);
9.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão.
9.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo;
9.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC).
9.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil - BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada.