LEILÃO SUSPENSO.
Apartamento 102 localizado no 10º pavimento do EDIFÍCIO JACARANDÁ, situado a Avenida Boa Viagem, sob nº 2170, bairro de Boa Viagem, na freguesia dos Afogados, Recife/PE. bem como a correspondente fração ideal do terreno, equivalente a 1/30 da área total do lote de terreno de marinha, composto dito apartamento dos seguintes cômodos: sala, 1 terraço social, 4 quartos, 1 roupeiro ou closet, varanda, 2 banheiros sociais, 1 cozinha, 1 terraço de serviço, 1 quarto de empregada, 1 banheiro de empregada, 2 vagas privativas de garagem situada esta no sub-solo do mesmo Edifício, correspondendo a uma área total construída de 282,98m², assim distribuída: área privativa no pavimento 202,09m², área comum no pavimento 20,00m², área comum no pilotis 13,89m² e área privativa de garagem 47,00m². Confrontando-se o mencionado Edifício pela frente com a Avenida Boa Viagem; pelo lado direito de quem da referida Avenida Boa Viagem, com a casa nº 2198 de propriedade do Ministério da Aeronáutica; pelo lado esquerdo de quem olha para a Avenida Boa Viagem com a casa nº 2144, de propriedade também do Ministério da Aeronáutica; e finalmente pelos fundos com os prédios nºs 2862 e 2840 e um terreno baldio que fazem frente para a rua dos Navegantes cujos imóveis são de propriedade respectivamente do condomínio do Edifício Santa Ângela, Edgar José Mesquita da Fonte e Cláudia de Moraes da Fonte, e herdeiros de Domingos Ferreira. Ficando o referido apartamento 102 localizado do lado direito de quem olha para a Av. Boa Viagem, confrontando-se pelo lado esquerdo com o apartamento nº 101 no mesmo Edifício Jacarandá.
AVALIAÇÃO: R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais)
SITUAÇÃO: Ocupado
MATRÍCULA: 1º Registro de imóveis de Recife/PE, sob nº 3.644
R-2: Penhora. Processo nº 0127865-37.2021.8.17.2001 (Processo acima descrito)
4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária;
4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço;
4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogamse sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC).
4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil)
4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferencia do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arremantante. (imóveis).
9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis.
9.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE).
9.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC);
9.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão.
9.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo;
9.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC).
9.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil – BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada.