Apartamento nº 201, componente do EDIFÍCIO RESIDENCIAL "GAUDI", situado na Rua Lourenço Moreira da Silva, nº 228, no bairro de Ponta Verde, Maceió/AL, encravado no 2º pavimento do citado edifício, possuindo os seguintes cômodos e áreas: Cômodos: sala de estar, varanda, sala de jantar, lavabo, 03 suítes, sendo 01 master, 01 quarto reversível, cozinha, área de serviço e wcb; Áreas: Área Privativa Equivalente - 110,64m²; Área Comum Equivalente - 54,51m²; Área Total Equivalente - 165,15m²; Fração Ideal - 0,072640, Área Privativa Real - 110,64m²; Área Comum Real - 91,80m²; Área Total Real - 202,44m²; Fração Ideal - 0,072640, com direito a 02 vagas para estacionamento de veículos de porte médio/passeio. Edificado em terreno próprio, que mede 38,75m de frente e de fundos, por 15,00m de extensão de frente a fundos em ambos os lados, limitando-se pela frente com a rua Lourenço Moreira da Silva, lado direito com a rua Prefeito Abdon Arroxelas, lado esquerdo com o Sítio Mariópolis e pelos fundos com terreno de Adroaldo Campos.
AVALIAÇÃO: R$ 800.000,00 (Oitocentos mil reais)
SITUAÇÃO: Ocupado
VALOR APROXIMADO DA TAXA ORDINÁRIA: R$ 2.325,00
FIEL DEPOSITÁRIO: José Juarez Costa
MATRÍCULA: 1º Registro Geral de imóveis de Maceió/AL, sob o nº 118996
OBSERVAÇÃO DO LEILOEIRO 1: A empresa Consenco construções em fls. 392, informa que o executado não quitou os valores devidos previstos na relação contratual de promessa de compra e venda. O inadimplemento culminou no ajuizamento de ação judicial executória em desfavor do Sr. José Juarez Costa, tombada sob o nº 0731484-70.2014.8.02.0001, atualmente em tramitação perante a 11ª Vara Cível da Capital.
LEILOEIRO TÍTULAR: DIOGO MATTOS DIAS MARTINS – JUCEAL 002/2023
LEILOEIRO PREPOSTO: LUCAS KURY DIAS MARTINS – JUCEAL 001/2023
4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária;
4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço;
4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC).
4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil)
4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferencia do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arremantante. (imóveis)
9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital.
OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis.
9.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA IPCA.
9.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC);
9.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão.
9.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo;
9.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC).
9.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco de Brasília S.A - (BRB), após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada.